Os deveres de informação das empreas no âmbito da LEI n.º 144/2015, de 8 de Setembro

Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços - incluindo aqueles que só vendem através da Internet - estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades de RAL disponíveis ou àquelas aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).

Só estão excluídos os prestadores de serviços de Interesse geral sem caráter económico (serviços prestados por exemplo pelo Estado); serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior.


Como devem ser prestadas as informações?

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
 no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
 e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

A lei prevê algum modelo padronizado de informação a prestar aos consumidores?

Não. No entanto, as empresas poderão utilizar a seguinte formulação:

a) Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo:


“Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contatos…
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt ”.


Existe algum modelo de dístico de informação sobre a adesão a centro de arbitragem?

A Direção-Geral do Consumidor sugere o seguinte dístico:

(Selo Harmonizado)


b) Para as empresas não aderentes:


“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo: nome(s) e contato(s).
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt”



Exemplificando:
Um operador económico que tem apenas um ou mais estabelecimentos comerciais num determinado concelho deverá indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse Concelho;
Um operador económico que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes;
Uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
Uma empresa seguradora deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
Uma agência de viagens deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;


Qual o prazo de adaptação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a este novo regime?

Seis meses, ou seja, a partir do dia 23 de março de 2016 todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.


Quem é responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação de informação dos consumidores?

Cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores sectoriais nos respetivos domínios a fiscalização do disposto no artigo 18.º - cumprimento dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços -, a instrução dos respetivos processos a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias se necessário.



ATENÇÃO: a informação dos consumidores sobre as entidades de RAL disponíveis não dispensa os fornecedores de bens e prestadores de serviços de facultarem aos consumidores o Livro de Reclamações, obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.