A partir de 1 de julho, os consumidores
que tenham um crédito ao consumo vão passar a receber mais informações sobre a
evolução do seu financiamento. As novas regras do Banco de Portugal obrigam que,
a partir dessa data, as instituições financeiras estejam obrigadas a prestar
periodicamente um conjunto mínimo de informações sobre os créditos pessoais dos
seus clientes. Esta informação terá que ser dada de forma harmonizada pelas
várias instituições, sendo assim mais fácil comparar os extratos e os custos
associados a um crédito ao consumo. O objetivo desta medida é reforçar os
direitos dos clientes bancários e implementar no crédito ao consumo os mesmos
deveres de informação que as instituições financeiras já têm de prestar em
relação aos créditos à habitação e às contas de depósitos.
As novas regras aplicam-se aos créditos pessoais (com ou sem finalidade específica), ao crédito automóvel, aos cartões de crédito, às linhas de crédito e às contas-correntes bancárias. A informação deve ser enviada, por regra, mensalmente aos clientes. A excepção a esta situação acontece apenas para clientes que não usem o seu cartão de crédito ou quando as prestações do crédito são cobradas com periodicidade diferente da mensal (ex.: trimestral). Em qualquer caso, a instituição financeira deverá enviar pelo menos um extrato mensal e a informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro (ex.: extrato digital).
As informações que as instituições financeiras terão de passar a disponibilizar aos seus clientes têm algumas variantes consoante o tipo de crédito ao consumo que esteja em causa. Por exemplo, quando estão em causa cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias, os extratos enviados devem incluir, entre outras, as seguintes informações: o limite de crédito; o saldo em dívida à data do extrato anterior e à data do extrato atual; a descrição dos movimentos realizados pelo cliente; a taxa de juro anual nominal (TAN), com a identificação das respetivas componentes; pagamentos efetuados pelo cliente bancário no período a que se refere o extrato (com a desagregação das componentes relativas a capital e juros); a opção de pagamento definida, o montante a pagar e data-limite de pagamento.
No caso de outros tipos de
crédito ao consumo, nomeadamente, crédito automóvel e crédito pessoal, há
informações específicas que devem ser dadas. É o caso do montante do capital em
dívida à data da emissão do extrato; do número da próxima prestação, bem como a
sua data de vencimento, o montante e a TAN. Também as
comissões a despesas a pagar pelo cliente na próxima prestação devem ser
incluídas no extrato.
Sempre que estejam em causa situações de incumprimento por parte do cliente bancário, situações de regularização do incumprimento do cliente ou de reembolso antecipado do contrato de crédito por parte do cliente, os bancos e sociedades financeiras terão ainda de prestar informações adicionais.
Se um cliente entrar em
incumprimento e deixar de pagar as prestações do crédito, o banco terá de
incluir no extracto, entre outros dados, a identificação do montante total em
incumprimento; os contactos da instituição que o cliente deve utilizar para
regularizar a sua situação de incumprimento e obter informações adicionais. O
cliente deve também ser informado da existência da Rede de Apoio ao Consumidor
Endividado (RACE) que o pode ajudar a superar a sua situação de endividamento.