Novas regras para o crédito ao consumo em vigor a partir de Julho de 2015



A partir de 1 de julho, os consumidores que tenham um crédito ao consumo vão passar a receber mais informações sobre a evolução do seu financiamento. As novas regras do Banco de Portugal obrigam que, a partir dessa data, as instituições financeiras estejam obrigadas a prestar periodicamente um conjunto mínimo de informações sobre os créditos pessoais dos seus clientes. Esta informação terá que ser dada de forma harmonizada pelas várias instituições, sendo assim mais fácil comparar os extratos e os custos associados a um crédito ao consumo. O objetivo desta medida é reforçar os direitos dos clientes bancários e implementar no crédito ao consumo os mesmos deveres de informação que as instituições financeiras já têm de prestar em relação aos créditos à habitação e às contas de depósitos.            

As novas regras aplicam-se aos créditos pessoais (com ou sem finalidade específica), ao crédito automóvel,  aos cartões de crédito, às linhas de crédito e às contas-correntes bancárias. A informação deve ser enviada, por regra, mensalmente aos clientes. A excepção a esta situação acontece apenas para clientes que não usem o seu cartão de crédito ou quando as prestações do crédito são cobradas com periodicidade diferente da mensal (ex.: trimestral). Em qualquer caso, a instituição financeira deverá enviar pelo menos um extrato mensal e a informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro (ex.: extrato digital).               

As informações que as instituições financeiras terão de passar a disponibilizar aos seus clientes têm algumas variantes consoante o tipo de crédito ao consumo que esteja em causa. Por exemplo, quando estão em causa cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias, os extratos enviados devem incluir, entre outras, as seguintes informações: o limite de crédito; o saldo em dívida à data do extrato anterior e à data do extrato atual; a descrição dos movimentos realizados pelo cliente; a taxa de juro anual nominal (TAN), com a identificação das respetivas componentes; pagamentos efetuados pelo cliente bancário no período a que se refere o extrato (com a desagregação das componentes relativas a capital e juros); a opção de pagamento definida, o montante a pagar e data-limite de pagamento.
No caso de outros tipos de crédito ao consumo, nomeadamente, crédito automóvel e crédito pessoal, há informações específicas que devem ser dadas. É o caso do montante do capital em dívida à data da emissão do extrato; do número da próxima prestação, bem como a sua data de vencimento, o montante e a TAN. Também as comissões a despesas a pagar pelo cliente na próxima prestação devem ser incluídas no extrato.

Sempre que estejam em causa situações de incumprimento por parte do cliente bancário, situações de regularização do incumprimento do cliente ou de reembolso antecipado do contrato de crédito por parte do cliente, os bancos e sociedades financeiras terão ainda de prestar informações adicionais.
Se um cliente entrar em incumprimento e deixar de pagar as prestações do crédito, o banco terá de incluir no extracto, entre outros dados, a identificação do montante total em incumprimento; os contactos da instituição que o cliente deve utilizar para regularizar a sua situação de incumprimento e obter informações adicionais. O cliente deve também ser informado da existência da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE) que o pode ajudar a superar a sua situação de endividamento.