A insolvência e os trabalhadores



Numa situação de insolvência da empresa em que trabalham, normalmente os respetivos trabalhadores ficam numa situação complicada, adveniente dos salários em atraso e do risco eminente de extinção do seu posto de trabalho. Refira-se porém, que existem mecanismos legais que protegem o trabalhador, designadamente, não permitindo que este fique sem rendimentos enquanto dura o processo.
Desde logo, a insolvência da empresa não implica, por si só, a cessação do contrato de trabalho, devendo o Administrador da Insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, pelo que os trabalhadores terão de manter-se em funções até que tal aconteça.

Diga-se desde já que, pelo facto de uma empresa estar em processo de insolvência, não quer dizer que vá encerrar, pois a finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência e na recuperação da empresa e só quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores.
Nos casos em que o Administrador da Insolvência faça cessar os contratos dos trabalhadores que considere serem dispensáveis ao funcionamento da empresa, os mesmos têm direito a uma compensação pecuniária e, regra geral, o despedimento seguirá o procedimento aplicável ao despedimento coletivo (exceto nas empresas que empreguem menos de 10 trabalhadores).
Verificando-se a venda de bens da empresa, os trabalhadores que detenham créditos laborais têm prioridade em serem pagos sobre alguns dos demais credores, o que decorre do privilégio creditório mobiliário geral (na venda de bens móveis), e do privilégio creditório imobiliário especial (na venda do imóvel em que prestem a sua atividade).
Se o trabalhador não possuir meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o Administrador da Insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou com a assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio, a título de alimentos, à custa dos rendimentos da massa insolvente e até ao limite do seu crédito. Porém, havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do Administrador da Insolvência.
O trabalhador com salários em atraso também pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, que assegura o pagamento dos créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, até ao limite máximo equivalente a seis salários mensais ou o equivalente a 18 vezes o salário mínimo nacional. Finalmente, verificando-se o encerramento oficial da empresa, o trabalhador fica em situação de desemprego involuntário, pelo que terá direito ao respetivo subsídio. Caso esta situação ocorra e o próprio trabalhador fique em situação de risco de incumprimento em face dos empréstimos bancários que eventualmente tenha contraído, poderá recorrer à Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE).