Numa situação de insolvência da empresa em que
trabalham, normalmente os respetivos trabalhadores ficam numa situação complicada,
adveniente dos salários em atraso e do risco eminente de extinção do seu posto
de trabalho. Refira-se porém, que existem mecanismos legais que protegem o
trabalhador, designadamente, não permitindo que este fique sem rendimentos
enquanto dura o processo.
Desde logo, a insolvência da empresa não implica, por
si só, a cessação do contrato de trabalho, devendo o
Administrador da Insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações
para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente
encerrado, pelo que os trabalhadores terão de
manter-se em funções até que tal aconteça.
Diga-se desde já que, pelo facto de uma empresa
estar em processo de insolvência, não quer dizer que vá encerrar, pois a
finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos credores pela forma prevista
num plano de insolvência e na recuperação da empresa e só quando tal não se
afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na
repartição do produto obtido pelos credores.
Nos casos em que o Administrador da Insolvência faça
cessar os contratos dos trabalhadores que considere serem dispensáveis ao
funcionamento da empresa, os mesmos têm direito a uma compensação pecuniária e,
regra geral, o despedimento seguirá o procedimento aplicável ao despedimento
coletivo (exceto nas empresas que empreguem menos de 10 trabalhadores).
Verificando-se a venda de bens da empresa, os
trabalhadores que detenham créditos laborais têm prioridade em serem pagos sobre
alguns dos demais credores, o que decorre do privilégio creditório mobiliário
geral (na venda de bens móveis), e do privilégio
creditório imobiliário especial (na venda do imóvel em que prestem a sua
atividade).
Se o trabalhador não possuir meios de subsistência e os não puder angariar
pelo seu trabalho, pode o Administrador da Insolvência, com o acordo da
comissão de credores, ou com a assembleia de credores, se aquela não existir,
arbitrar-lhe um subsídio, a título de alimentos, à custa dos rendimentos da
massa insolvente e até ao limite do seu crédito. Porém,
havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do
processo, por decisão do Administrador da Insolvência.
O trabalhador com salários em atraso também pode
recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, que assegura o pagamento dos créditos
laborais vencidos nos seis meses anteriores à data de início do processo de
insolvência, até ao limite máximo equivalente a seis salários mensais ou o
equivalente a 18 vezes o salário mínimo nacional. Finalmente, verificando-se o encerramento
oficial da empresa, o trabalhador fica em situação de desemprego involuntário,
pelo que terá direito ao respetivo subsídio. Caso esta situação ocorra e o
próprio trabalhador fique em situação de risco de incumprimento em face dos
empréstimos bancários que eventualmente tenha contraído, poderá recorrer à Rede
de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE).