Foi em 1981 que foi publicada a
primeira lei nacional de defesa do consumidor, à qual se sucedeu, em 1996 a
legislação atualmente em vigor, também já ela objeto de quatro alterações desde
essa data, a última das quais ocorreu em julho deste ano.
A
lei de defesa do consumidor
enumera os direitos do consumidor, e que são os seguintes: o direito à proteção da saúde e da segurança física; o direito à formação e à
educação para o consumo; o direito à informação para o consumo; o direito à proteção
dos interesses económicos; o direito à prevenção e à reparação dos danos
patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou
direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; o direito à proteção
jurídica e a uma justiça acessível e pronta e o direito à participação, por via
representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e
interesses.
Uma das
alterações agora efetuada prende-se com o reforço do direito à informação,
designadamente na vertente da informação que impende sobre o agente económico
relativamente ao consumidor desses bens ou serviços.
Assim, o
fornecedor do bem ou o prestador do serviço deve, tanto na fase de negociações
como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara,
objetiva e adequada, nomeadamente sobre: as características principais dos bens
ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os
bens ou serviços em causa; a identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços,
nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no
qual está estabelecido e número de telefone; o preço total dos bens ou serviços,
incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte
e as despesas de entrega e postais, quando for o caso; o modo de cálculo do preço,
nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser
calculado antes da celebração do contrato; a indicação de que podem ser
exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e
quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser
razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; as modalidades de
pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da
prestação do serviço, quando for o caso; o sistema de tratamento de reclamações
dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os
centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja
aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária; o período de vigência do
contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou
de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem
como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de
contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que
estabeleçam períodos contratuais mínimos; a existência de garantia de
conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o
caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com
descrição das suas condições; a funcionalidade dos conteúdos digitais,
nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de
restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o
caso; qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for
o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou
prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao
sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento; as
consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.