DIREITOS DOS PASSAGEIROS DE TRANSPORTE MARÍTIMO



Foi recentemente publicada legislação referente  aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.

Este legislação é aplicável aos passageiros que viajam:
• Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro da União Europeia (UE);
• Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro da UE e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União Europeia;
• Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro da UE.
Esta legislação não se aplica aos passageiros transportados em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros, em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto, em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros e em navios sem propulsão mecânica.
Os novos direitos incluem, nomeadamente:
Em situações de cancelamento ou de atraso na partida superior a 90 minutos:
  • garantia de reembolso ou reencaminhamento;
  • assistência adequada (refeições ligeiras, refeições, bebidas e, se necessário, alojamento até três noites, com uma cobertura financeira até 80 euros por noite);
Em situações de atraso na chegada ou de cancelamento de viagens:
  • compensação, num montante compreendido entre 25% e 50% do preço do bilhete;
Direito à informação:
  • regras mínimas relativas à informação a prestar aos passageiros antes da viagem e durante esta, bem como à informação geral sobre os direitos dos passageiros a prestar nos terminais portuários e a bordo dos navios;
Tratamento de reclamações:
  • criação, pelas transportadoras e pelos operadores de terminais, de um mecanismo de tratamento de reclamações à disposição dos passageiros;
  • estabelecimento de organismos nacionais independentes incumbidos de velar pelo respeito do regulamento, eventualmente com a aplicação de sanções.
Relativamente a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deve ser garantido tratamento não discriminatório e assistência específica gratuita tanto nos terminais portuários como a bordo dos navios, bem como indemnização pela perda ou deterioração do equipamento de mobilidade.