Aos primeiros
sinais de alarme, quando os rendimentos não são suficientes para cobrir todas
as despesas, é comum pensar-se como única alternativa de resolução a
insolvência pessoal.
É verdade que,
requerer o estado de insolvência, não se aplica apenas às empresas. Numa
situação em que o agregado familiar não dispõe, de forma sistemática,
capacidade para cumprir com as responsabilidades financeiras assumidas e quando
a renegociação de créditos, a penhora de bens ou a dação em cumprimento
(entrega do imóvel ao banco tendo em vista a liquidação da dívida) não forem suficientes,
o requerente poderá solicitar ao tribunal a declaração de insolvência. Geralmente,
quando é efetuado o pedido de insolvência pessoal, o requerente solicita ainda
a exoneração do passivo restante, ou seja, a reabilitação económica do devedor
passados cinco anos sobre a insolvência, possibilitando-lhe desta forma um
“fresh start”, isto é a possibilidade de reiniciar a sua “vida” económica sem
dívidas. No entanto, esta alternativa acarreta consequências mais graves do que
inicialmente aparenta. É fundamental manter-se informado e perceber que, em
muitos casos casos, esta é uma solução de último recurso já que envolve um
grande esforço financeiro e eventuais danos psicológicos e/ou morais.
Uma vez aceite pelo
tribunal o pedido de insolvência pessoal, a respectiva declaração é publicada
no Diário da Republica e deverá ser afixada no tribunal e no local de trabalho
do requerente. O Banco de Portugal deverá ainda garantir que o contribuinte
passe a constar da central de risco de crédito durante cinco anos impedindo,
desta forma o acesso ao crédito.
Em primeiro lugar,
o devedor terá de requerer a exoneração do passivo restante. Depois,
encontrando-se preenchidas determinadas condições, o juiz profere um despacho
inicial de admissão que fixará qual o rendimento disponível do insolvente, que
será cedido a um fiduciário, que posteriormente o distribuirá pelos credores.
Ao rendimento disponível será descontado o montante necessário para um sustento
minimamente digno.
Durante cinco anos
o devedor está obrigado a:
- não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando sem um bom motivo uma oferta de emprego compatível;
- entregar ao fiduciário a parte do seu rendimento disponível, que por seu turno o repartirá pelos credores;
- informar o tribunal e o fiduciário de alguma alteração de domicílio ou de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- não efectuar qualquer pagamento aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Findos cinco anos, ainda que as dívidas não
estejam completamente satisfeitas, a pessoa singular ver-se-á liberta do peso
das dívidas, podendo recomeçar uma «vida nova».
Como podemos
perceber, ao declarar falência pessoal, o devedor após cinco anos fica liberto
de todas as dívidas. Porém todo o processo que envolve esse pedido não é fácil.
Desta forma, antes
de pensarmos em pedir insolvência pessoal, é fundamental compreendermos que poderão
existir outras alternativas menos radicais, que poderão ajudar a resolver os
problemas financeiros, evitando todo o processo acima descrito. A negociação
dos créditos com as instituições bancárias solicitando um período de carência
de juros e/ou capital, um aumento do prazo do empréstimo ou a entrega do imóvel
ao Banco poderão ser alternativas mais viáveis.