Alterações ao Regime Extraordinário de Proteção de Devedores



Como se sabe, o regime de incumprimento bancário criado pelo Governo para proteger os devedores bancários, comporta diversos regimes, sendo um deles designado por “Regime Extraordinário de Proteção de Devedores”. Este regime destina-se a devedores que tenham prestações em atraso no crédito à habitação.
Em 24 de Setembro próximo entram em vigor as alterações que foram efetuadas recentemente a este regime e que visam facilitar o seu acesso por parte dos consumidores, já que os requisitos legais eram muito apertados e cumulativos.

Destacam-se as seguintes alterações:
Desde logo, é de realçar o facto de os fiadores passarem a poder beneficiar das medidas previstas neste regime, caso sejam chamados a assumir as obrigações dos mutuários e demonstrem encontrar-se em situação económica muito difícil. Contudo no cálculo da taxa de esforço do agregado familiar do fiador, os Bancos devem considerar, para além dos encargos com o crédito garantido, eventuais encargos associados a contratos de crédito nos quais o fiador intervenha como mutuário.
                O facto do contrato de crédito estar garantido por outras garantias para além da hipoteca, deixa de ser impedimento de acesso ao regime extraordinário.
                Por outro lado, o valor patrimonial tributário do imóvel foi aumentado, respetivamente para € 100.000, para imóveis com coeficiente de localização até 1,4; € 115.000, para imóveis com coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; e € 130.000, para imóveis com coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.
                No cálculo da taxa de esforço do agregado familiar do devedor, os Bancos passam a estar obrigados a considerar os encargos com todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria permanente, independentemente da sua finalidade e, o limiar para a taxa de esforço de agregados familiares compostos por cinco ou mais elementos é de apenas 40%
                Na verificação da condição de acesso relativa à “redução significativa do rendimento anual bruto”, os Banco devem passar a considerar a redução ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez dos 12 meses anteriores ao início do incumprimento. Tendo, paralelamente, sido elevados os limiares de acesso relativos ao rendimento anual bruto do agregado familiar.
                Na verificação da condição de acesso relativa ao desemprego dos membros do agregado familiar do devedor, deixa de se exigir a inscrição no centro de emprego há, pelo menos, três meses.
                O prazo para os clientes bancários entregarem os documentos previstos na lei para a demonstração do preenchimento das condições de acesso solicitados pelas instituições de crédito é alargado de 10 para 20 dias, sendo que a emissão das certidões exigidas para efeitos de acesso ao regime passa a estar isenta de taxas e emolumentos.