O INCUMPRIMENTO NO CRÉDITO À HABITAÇÃO



Os clientes bancários considerados em situação económica muito difícil e que não consigam cumprir com o pagamento das prestações do seu crédito à habitação podem recorrer, caso preencham os requisitos previstos na lei, a um instrumento de ajuda designado por Regime Extraordinário.

Contudo, os requisitos de acesso a este regime, são de difícil verificação simultânea, sendo reduzidos os clientes bancários que conseguiram até hoje aceder a este regime, pelo que o Banco de Portugal apresentou aos Bancos um conjunto de “boas práticas” que devem ser seguidas pelas Instituições de Crédito na aplicação do Regime Extraordinário de Regularização de Situações de Incumprimento. As medidas propostas vêm esclarecer diversas situações, regulando de forma mais clara e uniforme a inclusão neste regime, e beneficiam os clientes bancários e os fiadores mas definem também os seus deveres, aplicando consequências para aqueles que não se dignam a apresentar uma resposta à proposta apresentada pela Instituição de Crédito.
A primeira medida está relacionada com a verificação da condição de acesso relativa à Taxa de Esforço do agregado familiar. Assim, na determinação da taxa de esforço, as Instituições de Crédito devem passar a ter em consideração os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, incluindo os empréstimos contraídos para outros fins que não a aquisição, construção ou obras.
A segunda medida é relativa à verificação da condição de acesso relacionada com a redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário. Na análise desta condição, as Instituições devem, considerar a redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso a este regime e não os 12 meses anteriores ao início do incumprimento.
A terceira medida define a verificação da condição de acesso relativa ao valor patrimonial do imóvel e orienta as Instituições para, nas situações em que exista alteração do valor patrimonial tributário do imóvel após a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário, considerarem o valor patrimonial à data da apresentação do requerimento de acesso.
A quarta boa prática abrange os fiadores e está relacionada com a verificação da condição de acesso relativa à situação económica muito difícil dos mesmos. Na verificação desta condição, as Instituições de Crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação titulado pelos fiadores (caso existam) bem como os encargos decorrentes do cumprimento do crédito garantido pelos mesmos.
No que respeita aos documentos demonstrativos do preenchimento pelo cliente bancário das condições de acesso, a quinta alteração que é proposta permite que as Instituições possam dispensar os clientes da entrega de parte ou da totalidade dos documentos comprovativos previstos, se entenderem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento das condições de acesso.
Finalmente, a última medida apresentada define as consequências da falta de resposta pelo cliente bancário à proposta de plano de reestruturação apresentado pela Instituição de Crédito. Assim, os clientes que não dêem resposta à proposta de reestruturação no prazo de 30 dias incorrem nas consequências previstas na lei para as situações de recusa ou não formalização do plano de reestruturação e que fudnamentalmente consistem na perda do direito à aplicação das medidas substitutivas (exceto se o Banco mantiver a intenção de as aplicar), que atualmente consistem numa das seguintes: 1) dação em cumprimento do imóvel; 2) alienação do imóvel a FIIAH (Fundo de Investimento Imobiliário para arrendamento habitacional);3) permuta da habitação por uma outra habitação de valor inferior.
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