Os clientes bancários considerados em
situação económica muito difícil e que não consigam cumprir com o pagamento das
prestações do seu crédito à habitação podem recorrer, caso preencham os
requisitos previstos na lei, a um instrumento de ajuda designado por Regime
Extraordinário.
Contudo, os requisitos de acesso a este
regime, são de difícil verificação simultânea, sendo reduzidos os clientes
bancários que conseguiram até hoje aceder a este regime, pelo que o Banco de
Portugal apresentou aos Bancos um
conjunto de “boas práticas” que devem ser seguidas pelas Instituições de
Crédito na aplicação do Regime Extraordinário de Regularização de Situações de
Incumprimento. As medidas propostas vêm esclarecer diversas situações,
regulando de forma mais clara e uniforme a inclusão neste regime, e beneficiam
os clientes bancários e os fiadores mas definem também os seus deveres,
aplicando consequências para aqueles que não se dignam a apresentar uma
resposta à proposta apresentada pela Instituição de Crédito.
A
primeira medida está relacionada com a verificação da condição de acesso
relativa à Taxa de Esforço do agregado familiar. Assim, na determinação da taxa
de esforço, as Instituições de Crédito devem passar a ter em consideração os
encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca
sobre a habitação própria e permanente do mutuário, incluindo os empréstimos
contraídos para outros fins que não a aquisição, construção ou obras.
A
segunda medida é relativa à verificação da condição de acesso relacionada com a
redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário. Na análise
desta condição, as Instituições devem, considerar a redução de rendimentos
ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso a
este regime e não os 12 meses anteriores ao início do incumprimento.
A
terceira medida define a verificação da condição de acesso relativa ao valor
patrimonial do imóvel e orienta as Instituições para, nas situações em que exista
alteração do valor patrimonial tributário do imóvel após a apresentação do
requerimento de acesso ao Regime Extraordinário, considerarem o valor
patrimonial à data da apresentação do requerimento de acesso.
A
quarta boa prática abrange os fiadores e está relacionada com a verificação da
condição de acesso relativa à situação económica muito difícil dos mesmos. Na
verificação desta condição, as Instituições de Crédito devem ter em
consideração os encargos associados ao crédito à habitação titulado pelos
fiadores (caso existam) bem como os encargos decorrentes do cumprimento do
crédito garantido pelos mesmos.
No
que respeita aos documentos demonstrativos do preenchimento pelo cliente
bancário das condições de acesso, a quinta alteração que é proposta permite que
as Instituições possam dispensar os clientes da entrega de parte ou da
totalidade dos documentos comprovativos previstos, se entenderem que tal não é
necessário para demonstrar o preenchimento das condições de acesso.
Finalmente,
a última medida apresentada define as consequências da falta de resposta pelo
cliente bancário à proposta de plano de reestruturação apresentado pela
Instituição de Crédito. Assim, os clientes que não dêem resposta à proposta de
reestruturação no prazo de 30 dias incorrem nas consequências previstas na lei
para as situações de recusa ou não formalização do plano de reestruturação e
que fudnamentalmente consistem na perda do direito à aplicação das medidas
substitutivas (exceto se o Banco mantiver a intenção de as aplicar), que
atualmente consistem numa das seguintes: 1) dação em cumprimento do imóvel; 2)
alienação do imóvel a FIIAH (Fundo de Investimento Imobiliário para
arrendamento habitacional);3) permuta da habitação por uma outra habitação de
valor inferior.
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