Os clientes bancários considerados
em situação económica muito difícil e que não consigam cumprir com o pagamento
das prestações do seu crédito à habitação poderão recorrer, caso preencham os
requisitos previstos na lei, a um instrumento de ajuda designado por Regime
Extraordinário, tendo em vista a regularização da sua situação. Os requisitos
são os seguintes:
·
O contrato de crédito em incumprimento estar garantido por
hipoteca sobre o imóvel que constitui a habitação própria permanente e única do
agregado familiar do cliente bancário;
·
O valor patrimonial tributário do imóvel ser igual ou inferior a 90.000
euros para imóveis com coeficiente de localização até 1,4 (ou 105.000 € se o
coeficiente estiver entre 1,5 e 2,4 ou ainda 120.000 € se o coeficiente se
situar entre 2,5 e 3,5;
·
O crédito à habitação não ter outras garantias reais (por exemplo,
hipotecas sobre outros imóveis) ou pessoais (por exemplo, fiança, a não ser que
os fiadores se encontrem igualmente em situação económica muito difícil);
·
O agregado familiar do cliente bancário encontrar-se em situação
económica muito difícil, o que se verifica quando ocorre o desemprego de um dos
titulares do crédito ou redução do rendimento
anual bruto do agregado familiar igual ou superior a 35 %. Por outro lado, a
taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação ter aumentado
para valor igual ou superior a 45 % se o titular do crédito tiver
dependentes ou 50 % se não existirem dependentes. É ainda necessário que o valor total do património financeiro do agregado
familiar (que inclui depósitos bancários ou outros produtos financeiros de
poupança e valores mobiliários), seja inferior a metade do seu rendimento anual
bruto e que o património imobiliário do agregado familiar seja constituído
unicamente pelo imóvel que constitui a sua habitação própria permanente e,
eventualmente, por garagem e imóveis não edificáveis (terrenos), até ao valor
total de 20.000 euros. Finalmente, é ainda necessário que o rendimento
anual bruto do agregado familiar se encontre abaixo de determinados valores que
a lei prevê (por exemplo num agregado familiar composto apenas pelo titular do
crédito á habitação, o rendimento anual bruto não pode exceder 6984 €).
O cliente em incumprimento deverá entregar na
respetiva instituição de crédito a documentação comprovativa da situação
económica muito difícil no prazo de 10 dias após a entrega do requerimento para
acesso a este regime. Por seu lado o Banco dispõe de 15 dias após a entrega do
requerimento ou dos documentos para comunicar ao cliente se preenche as
condições de acesso e, a partir dessa comunicação o Banco ainda tem 25 dias
para apresentar ao cliente um plano de reestruturação da dívida, após o que se
inicia um período de negociação entre as partes com a duração de 30 dias.
A instituição de crédito pode também propor, em circunstâncias excecionais,
outras medidas que têm como efeito a extinção parcial ou total da dívida. A lei
prevê três medidas: a dação em cumprimento do imóvel; a alienação do imóvel a
um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) ou
a sua permuta por imóvel de valor inferior. Caso o cliente bancário recuse um
plano de reestruturação de dívida proposto pela instituição de crédito, perde o
direito à aplicação de medidas substitutivas da execução da hipoteca.