A prescrição e a caducidade são
conceitos jurídicos que têm a ver com as consequências do decurso do tempo
sobre as relações jurídicas. Os direitos, nomeadamente os de crédito, devem ser
exercidos dentro de um determinado período de tempo. Caso o titular do direito
não atue na defesa do seu direito, dentro do prazo que a lei lhe concede, pode
ver reduzido ou mesmo “extinto” o seu direito. É esta situação que o Direito
designa por prescrição, a qual pode levar à extinção do direito de crédito
(prescrição extintiva), como pode conduzir à atribuição de uma presunção legal
a favor do devedor (prescrição presuntiva). O prazo comum de prescrição é de 20
anos, prazo este que é válido para situações não sujeitas a um prazo especial
ou para direitos reconhecidos por sentença. Existem outros prazos de prescrição
(por exemplo, o prazo geral de 8 anos no caso de dívidas tributárias).
Na área do consumo tem especial
destaque a prescrição (presuntiva) de 2 anos. Assim, por exemplo, prescrevem ao
fim de 2 anos, os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não
seja comerciante ou os não destine ao comércio.
No setor dos serviços públicos
essenciais (o qual abrange entre outros, o serviço de fornecimento de água,
eletricidade e gás natural ou ainda as comunicações eletrónicas), o direito do
prestador ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6
meses após a sua prestação.
Contudo, a lei distingue aqui duas
situações: por um lado, a cobrança do preço do serviço prestado, que se
encontra sujeita à prescrição e, por outro, o acerto de valores já pagos, cujo
prazo, igualmente de 6 meses, sendo um prazo de caducidade, conta-se de forma
diferente. Em relação à primeira das situações, cabe ao devedor invocar a
prescrição para se eximir ao pagamento de uma dívida prescrita, embora a mesma
seja considerada uma “obrigação natural”. Significa isto que o seu cumprimento
não sendo judicialmente exigível (caso o devedor invoque a prescrição),
corresponde a um dever moral, pelo que, ocorrendo o pagamento voluntário, não é
exigível a sua devolução. Já na segunda situação, caso tenha sido faturado e
pago um valor inferior ao realmente consumido (exemplo de uma fatura em que o
consumo tenha sido calculado por estimativa), o direito da empresa prestadora
exigir a diferença, extingue-se por força da caducidade no prazo de 6 meses
após ter sido feito o pagamento inicial.
Desta forma, não existe
coincidência entre a forma de contagem do prazo de prescrição e da caducidade.
Também neste último caso, na eventualidade de o pagamento ocorrer depois de
completado o prazo de caducidade, o consumidor pode posteriormente invocá-la
para solicitar a devolução do valor pago, contrariamente ao que acontece com a
prescrição.