Conforme já fizemos referência anteriormente, a Assembleia
Geral da ONU declarou recentemente (28/07/2010) que o acesso à água e ao
saneamento constituem direitos humanos. Ora, sendo os direitos humanos
considerados como os direitos e liberdades fundamentais de todos os seres
humanos, como por exemplo o direito à vida, à liberdade de pensamento ou à
propriedade, percebe-se bem a importância que tem esta inclusão da água no
acervo dos direitos humanos, ainda que incluída na categoria dos direitos
económicos, sociais e culturais.
O conteúdo destes novos direitos é porém definido por um
conjunto de critérios:
·
Acessibilidade
física – a água e o saneamento devem estar acessíveis na própria habitação, nos
locais de trabalho e em locais públicos, em termos de distância, segurança e
conveniência para pessoas com mobilidade reduzida;
·
Disponibilidade
– todos devem ter acesso a uma quantidade de água diária essencial às
necessidades básicas de alimentação, higiene pessoal e outros usos domésticos
essenciais, disponível de forma contínua, assim como a instalações sanitárias
em número adequado aos respetivos utilizadores;
·
Qualidade
– a água deve ser adequada ao consumo humano. As instalações sanitárias devem
possuir adequadas condições de higiene e conduzir as águas residuais geradas a
um fim adequado e ambientalmente puro;
·
Acessibilidade
económica – todos devem aceder à água e ao saneamento a um preço aceitável, que
não comprometa a capacidade de pagar outros bens e serviços essenciais
garantidos por direitos humanos, como a alimentação, habitação e saúde;
·
Aceitabilidade
– as instalações sanitárias devem garantir de acordo com os padrões culturais
vigentes, o respeito pela dignidade humana.
Sendo estes critérios específicos, é evidente que o acesso à
água e ao saneamento, como os restantes direitos humanos, devem ser garantidos
de acordo com princípios de não discriminação, de participação de todos os
interessados e de responsabilização pública.
A elevação do acesso à água e ao saneamento ao estatuto de direitos humanos, implica um conjunto de obrigações do Estado perante os cidadãos:
A elevação do acesso à água e ao saneamento ao estatuto de direitos humanos, implica um conjunto de obrigações do Estado perante os cidadãos:
·
A
obrigação de respeitar, isto é, abster-se de medidas que possam ameaçar ou
limitar o acesso a estes bens;
·
A
obrigação de proteger, ou seja, tomar as medidas adequadas para evitar ou
prevenir que terceiros ameacem ou limitem o acesso a estes serviços (desta
forma, o Estado deve garantir que os operadores dos serviços, públicos ou
privados, assegurem o acesso equitativo, económica e fisicamente a serviços de
boa qualidade);
·
A
obrigação de realizar, ou seja, de facultar e promover o acesso universal ao
abastecimento de água e ao saneamento de águas residuais. É evidente que este
última obrigação impõe que o Estado tome medidas positivas para ajudar as
pessoas a aceder a estes serviços (obrigação de facultar), promova a educação
adequada sobre higiene, nomeadamente no que respeita à higiene da água e à
proteção desse recurso (obrigação de promover) e finalmente que o Estado
garanta o acesso dos cidadãos aos serviços de águas quando eles são incapazes,
por razões alheias à sua vontade, de beneficiar desses serviços, ou seja, os
recursos públicos devem ser dirigidos às pessoas sem acesso aos serviços, em
detrimento daqueles que já têm algum tipo de acesso.
·
Notícia
publicada na rubrica "Escreve quem sabe", no dia 02/02/2013, no
jornal "Correio do Minho" da responsabilidade do Dr. Fernando Viana,
Director Executivo do CIAB