O acesso à água e ao saneamento constituem direitos humanos II


Conforme já fizemos referência anteriormente, a Assembleia Geral da ONU declarou recentemente (28/07/2010) que o acesso à água e ao saneamento constituem direitos humanos. Ora, sendo os direitos humanos considerados como os direitos e liberdades fundamentais de todos os seres humanos, como por exemplo o direito à vida, à liberdade de pensamento ou à propriedade, percebe-se bem a importância que tem esta inclusão da água no acervo dos direitos humanos, ainda que incluída na categoria dos direitos económicos, sociais e culturais.


O conteúdo destes novos direitos é porém definido por um conjunto de critérios:

·         Acessibilidade física – a água e o saneamento devem estar acessíveis na própria habitação, nos locais de trabalho e em locais públicos, em termos de distância, segurança e conveniência para pessoas com mobilidade reduzida;

·         Disponibilidade – todos devem ter acesso a uma quantidade de água diária essencial às necessidades básicas de alimentação, higiene pessoal e outros usos domésticos essenciais, disponível de forma contínua, assim como a instalações sanitárias em número adequado aos respetivos utilizadores;

·         Qualidade – a água deve ser adequada ao consumo humano. As instalações sanitárias devem possuir adequadas condições de higiene e conduzir as águas residuais geradas a um fim adequado e ambientalmente puro;

·         Acessibilidade económica – todos devem aceder à água e ao saneamento a um preço aceitável, que não comprometa a capacidade de pagar outros bens e serviços essenciais garantidos por direitos humanos, como a alimentação, habitação e saúde;

·         Aceitabilidade – as instalações sanitárias devem garantir de acordo com os padrões culturais vigentes, o respeito pela dignidade humana.

Sendo estes critérios específicos, é evidente que o acesso à água e ao saneamento, como os restantes direitos humanos, devem ser garantidos de acordo com princípios de não discriminação, de participação de todos os interessados e de responsabilização pública.
A elevação do acesso à água e ao saneamento ao estatuto de direitos humanos, implica um conjunto de obrigações do Estado perante os cidadãos:

·         A obrigação de respeitar, isto é, abster-se de medidas que possam ameaçar ou limitar o acesso a estes bens;

·         A obrigação de proteger, ou seja, tomar as medidas adequadas para evitar ou prevenir que terceiros ameacem ou limitem o acesso a estes serviços (desta forma, o Estado deve garantir que os operadores dos serviços, públicos ou privados, assegurem o acesso equitativo, económica e fisicamente a serviços de boa qualidade);

·         A obrigação de realizar, ou seja, de facultar e promover o acesso universal ao abastecimento de água e ao saneamento de águas residuais. É evidente que este última obrigação impõe que o Estado tome medidas positivas para ajudar as pessoas a aceder a estes serviços (obrigação de facultar), promova a educação adequada sobre higiene, nomeadamente no que respeita à higiene da água e à proteção desse recurso (obrigação de promover) e finalmente que o Estado garanta o acesso dos cidadãos aos serviços de águas quando eles são incapazes, por razões alheias à sua vontade, de beneficiar desses serviços, ou seja, os recursos públicos devem ser dirigidos às pessoas sem acesso aos serviços, em detrimento daqueles que já têm algum tipo de acesso.

·        Notícia publicada na rubrica "Escreve quem sabe", no dia 02/02/2013, no jornal "Correio do Minho" da responsabilidade do Dr. Fernando Viana, Director Executivo do CIAB