Regualmento do CIAB

Preâmbulo

Em 15.03.1997 foi celebrado um protocolo entre o Instituto do Consumidor (entretanto extinto e que deu lugar à atual Direcção-Geral do Consumidor), a Câmara Municipal de Braga e a Associação Comercial de Braga, criando um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo no município de Braga (CIAB) o qual, graças ao êxito que obteve, alargou a sua competência em 2002 a todo o Vale do Cávado, cuja denominação adotou então, passando a intervir em matéria de consumo nos municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
Entretanto, o CIAB continuou a desenvolver a sua atividade, tendo estendido a sua competência material ao Projeto Casa Pronta e ampliado a competência territorial ao distrito de Viana do Castelo, mediante a celebração de protocolos de adesão com os respetivos municípios, processo este que levou já à concretização da adesão de 8 dos 10 municípios que compõem o distrito. Produziram-se entretanto nos últimos anos diversas alterações legislativas, de onde se salientam a publicação do Decreto-lei n.º 60/2011, de 6 de Maio, que criou a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), ou a instituição de um mecanismo de arbitragem necessária nos serviços públicos essenciais, por via da Lei n.º 6/2011, de 10 de Março e entrou muito recentemente em vigor a nova Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º63/2011, de 14/12).
O CIAB possui assim atualmente competência para intervir nos seguintes municípios:
Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira e Vila Verde e congrega cerca de trinta entidades que constituem o substrato associativo do Centro.
O CIAB encontra-se autorizado pelo Despacho n.º 5479/2003, publicado na II Série do DR, de 20 de Março de 2003, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça e pelo Despacho nº 16992/2010, publicado na II série do DR, de 10 de Novembro de 2010, do Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária.
O quadro sucintamente descrito, justifica a alteração do Regulamento do CIAB-Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), a qual foi aprovada em Assembleia Geral realizada em (local e data) nos termos que se seguem:




Capítulo I
(Introdução)
Art.º 1.º
(Objetivos, sede e âmbito do Centro)
  1. O Centro integra a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e coopera com os restantes centros de arbitragem e com os diversos meios de resolução extrajudicial de litígios nos termos da lei e dos acordos e protocolos estabelecidos.
  2. O Centro tem como principais objetivos:
a)      A informação aos consumidores e agentes económicos sobre direito do consumo e a promoção de boas práticas comerciais, com vista à prevenção de conflitos;
b)      A resolução de conflitos de consumo ou do Projeto Casa Pronta, independentemente do valor, através da mediação, conciliação e arbitragem.
  1. O Centro poderá vir a intervir na resolução de outros litígios, mediante a obtenção de autorização para o efeito.
  2. Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
  3. Têm-se por excluídos dos litígios mencionados no número anterior, os conflitos de consumo que provoquem intoxicações, lesões ou morte ou quando existam indícios de natureza criminal.
  4. A sede do Centro situa-se em Braga (R. D. Afonso Henriques, n.º 1), podendo ser alterada para outro local de um dos municípios associados por deliberação da Assembleia Geral.
  5. O Centro possui um âmbito regional correspondente à área geográfica dos municípios associados.
  6. O âmbito territorial do Centro poderá ser alargado a outros municípios que o requeiram.
  7. O Centro procede ao encaminhamento de reclamações destinadas a outros centros de arbitragem que integrem a RNCAI.
  8. O Centro possui indicadores de satisfação dos utentes em função das diferentes fases da sua intervenção ao nível da informação, mediação e da conciliação/arbitragem.

Art.º 2.º
(Coordenação e Direção do Centro)
  1. O Centro é dotado de órgãos sociais, os quais possuem as competências estabelecidas estatutariamente, integra serviços de informação, mediação e um tribunal arbitral.
  2. O Centro é dirigido por um diretor-executivo, designado pela Administração, a quem compete nomeadamente:
a)      A coordenação da execução das tarefas necessárias à boa gestão técnica, administrativa, financeira e processual do Centro;
b)      Assegurar as funções de acolhimento e informação dos utentes do Centro, bem como o tratamento dos processos de reclamação com vista à instrução e acompanhamento da mediação, conciliação e eventual tramitação ao tribunal arbitral;
c)       Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Administração.






Capítulo II
Serviço de Informação e Mediação
Art. 3.º
(Serviço de Informação)
  1. O Centro possui serviços de informação e mediação assegurados por técnicos qualificados, com formação específica na área do direito do consumo e dos meios de resolução alternativa de litígios.
  2. O serviço de informação e mediação tem como principais funções, a prestação de informações nas áreas jurídicas de intervenção do Centro, a resolução dos processos de reclamação por via da mediação e, sendo caso disso, o encaminhamento dos processos de reclamação e a instrução dos processos para a fase de conciliação/arbitragem.
  3. A resposta aos pedidos de informação deve ter conteúdo genérico, preferencialmente tipificado, uniforme e formativo, dando conhecimento dos direitos e deveres relativos à matéria em causa e modos do seu exercício.
  4. É absolutamente vedada a informação sobre matérias extra competência do Centro.
  5. Caso o processo haja de ser encaminhado para outra entidade, o prazo máximo para a sua remessa é de 5 dias úteis a contar da sua receção, estando completo.
  6. O prazo máximo para a resposta a pedidos de informação é de 10 dias, contados da data de entrada no Centro, sem embargo da possibilidade de alargamento do prazo em pedidos de especial complexidade, devendo neste caso o Centro acusar a receção do pedido ao requerente no prazo referido.
  7. O prazo de resposta suspende-se durante o período em que seja solicitado ao requerente qualquer informação adicional.

Art. 4.º
(Mediação)
  1. A mediação é um procedimento através do qual um terceiro em relação às partes, procura aproximar as partes em conflito e prestar-lhes apoio de modo a que encontrem, por si, o modo de resolver o conflito.
  2. A mediação deve assegurar o respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, neutralidade, transparência, eficácia, legalidade, liberdade, representação, celeridade e confidencialidade, de acordo com o estabelecido em Recomendações Europeias.
  3. A mediação pode ser efetuada sem a presença das partes, por meios de comunicação à distância, ou mediante prévio agendamento, com a presença das partes.
  4. A mediação presencial depende da assinatura de um termo de consentimento por todos os presentes nas sessões e decorrerá:
a)      Caso requerente e requerido residam no mesmo município, em acomodações disponibilizadas pelo município, exceto se uma ou ambas as partes optarem pela sua realização nas instalações do Centro;
b)      Caso não se verifique o pressuposto da residência comum, nas instalações do Centro, exceto se as partes acordarem na sua realização noutro local compatível com a capacidade logística do Centro.
  1. Para efeitos de participação nas sessões de mediação presenciais, o Centro possui mediadores residentes, devidamente certificados, podendo ainda vir a ser criados, por decisão da Administração do Centro, um corpo de mediadores externos, que conste de uma lista de mediadores, a que as partes podem recorrer nos termos das regras que a Administração venha a estabelecer.
  2. As partes deverão, de preferência, comparecer pessoalmente às sessões de mediação, podendo porém fazer-se representar por mandatário devidamente credenciado para o efeito, com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
  3. A mediação deve ser concluída no prazo máximo de 30 dias a contar da data da obtenção da primeira resposta pela parte requerida.
  4. A mediação pode ser prorrogada por novo período de 30 dias, na sequência de proposta fundamentada nesse sentido pelo jurista-assistente ao diretor-executivo.
9.      A mediação também pode ser prorrogada mediante acordo das partes nesse sentido.
  1. Caso as partes assim o requeiram em caso de acordo, este pode constar de documento escrito, assinado por ambas as partes e pelo mediador.
  2. No caso referido no número anterior, o original do acordo de mediação fica arquivado no processo e na aplicação informática, dele sendo fornecidas cópias simples às partes, as quais podem ainda requerer a entrega de cópias certificadas.

Art.º 5.º
(Conclusão da mediação)
1.       A mediação pode terminar:
a)      Com a comunicação efetuada por qualquer das partes ao mediador manifestando a sua vontade de não continuar com o procedimento;
b)      Caso o mediador verifique que não se encontram reunidas as condições mínimas para prosseguir com a mediação.
c)       Com a comunicação efetuada por qualquer das partes ao Centro, da obtenção de acordo.
2.       Terminada a fase de mediação sem acordo e encontrando-se reunidos os pressupostos para a passagem do processo para a fase de conciliação/arbitragem, é efetuada a instrução do processo, e dado o devido conhecimento às partes.

Capitulo III
Tribunal Arbitral
Art.º 6.º
(Âmbito)
1.       O Tribunal Arbitral do Centro, adiante simplesmente designado por tribunal arbitral, visa a resolução dos conflitos para os quais possua competência nos termos do artigo 1.º do presente Regulamento.
2.       Só podem ser submetidos à jurisdição do tribunal arbitral, os conflitos decorrentes da aquisição de bens ou serviços efetuados na área correspondente ao âmbito territorial do Centro.
3.       Os conflitos de consumo decorrentes de contratação à distância, vendas ao domicílio ou equiparadas poderão ser apreciados no tribunal arbitral, desde que o consumidor tenha domicílio num dos municípios associados ao Centro.
4.       O tribunal arbitral é também competente para dirimir conflitos transfronteiriços, desde que o agente económico tenha representação num dos municípios associados ao Centro.
5.       A submissão do processo de reclamação ao tribunal arbitral, envolve a aceitação pelas partes do disposto no presente regulamento, que será tido como parte integrante da convenção e arbitragem.
6.       Caso seja colocada, no âmbito de um processo de reclamação, alguma questão relativa à competência do Centro, o tribunal arbitral decidirá de imediato essa questão, previamente à discussão sobre o mérito da causa.

Art.º 7.º
(Constituição)
1.       O Tribunal Arbitral é constituído por árbitro único, designado para o processo de entre os constantes da lista de árbitros do Centro.
2.       A lista de árbitros pode integrar magistrados indicados pelo Conselho Superior de Magistratura, advogados, docentes, investigadores e outros profissionais com formação adequada e experiência profissional comprovada.
3.       A lista de árbitros será aprovada pela Administração do Centro e ratificada pela Assembleia Geral, podendo ser atualizada anualmente.
4.       A Administração deverá garantir que os árbitros inscritos na lista garantam o respeito pelos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios, expressos em diversas Recomendações Europeias.
5.       A função de árbitro é remunerada de acordo com a tabela a aprovar pela Administração e ratificada em Assembleia Geral, a qual poderá ser revista anualmente.
6.       Enquanto não for aprovada a lista de árbitros mantém-se em vigor o disposto no artigo 8.º do anterior Regulamento do Centro, podendo ainda as arbitragens ser realizadas por árbitros de outros centros de arbitragem que integrem a RNCAI e que aceitem a incumbência.[1]

Art.º 8.º
(Convenção de Arbitragem)
1.       A submissão do litígio a julgamento e decisão pelo tribunal arbitral depende da existência de convenção de arbitragem subscrita pelas partes ou decorre da lei.
2.       A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, podendo ter por objeto um litígio atual (compromisso arbitral) ou referir-se a litígios eventuais (cláusula compromissória).
3.       A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita verificando-se o disposto no art.º 2.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14/12).

Art.º 9º
(Local da arbitragem)
1.       A arbitragem decorre na sede do Centro ou em instalações cedidas pelos municípios para os quais possua competência.
2.       Tendo em conta as características especiais do litígio ou da produção de prova, pode o árbitro determinar que o tribunal arbitral funcione em local diverso do referido no número anterior.
3.       Os litígios em que ambas as partes se encontrem domiciliadas no mesmo município, diferente do da sede do Centro, podem requerer que a arbitragem se realize no município da sua residência comum, desde que, para o efeito, sejam disponibilizadas acomodações que permitam o funcionamento do Tribunal em condições de dignidade, como tal consideradas pelo Árbitro.

Art.º 10º
(Adesão Plena)
1.      Para o efeito previsto nos números seguintes, os agentes económicos podem declarar que aderem previamente e com carácter genérico ao Regulamento de Arbitragem.
2.      Pela declaração referida no número anterior os agentes económicos obrigam-se, caso o consumidor contraparte nisso acorde, a submeter à arbitragem do Centro todos os eventuais litígios, posteriores a essa declaração.
3.      Pela mesma declaração, os agentes económicos obrigam-se ainda a, caso utilizem cláusulas contratuais gerais, inserir nelas cláusulas compromissórias designando como competente o Tribunal Arbitral do Centro.
4.      Os agentes económicos que adiram ao Centro, constarão de uma lista exposta ao público nas instalações onde funciona o Centro e no seu sítio de Internet, terão direito a ostentar nos seus estabelecimentos um símbolo distintivo, a aprovar pelo Centro e serão possuidores de uma declaração que os identifica perante os consumidores e atesta a sua adesão, conforme modelo constante do anexo I.
5.      Caso o agente económico não respeite a decisão que vier a ser tomada pelo Árbitro, ser-lhe-á retirado o direito a utilizar o símbolo distintivo do Centro, ficando igualmente sem efeito a declaração referida supra, bem como o de figurar nas listas referidas no número anterior.
Art. 11º
(Citações e notificações)
1.       No processo arbitral, as citações e notificações serão feitas preferencialmente por via postal, mediante carta registada, sem embargo do disposto nos números seguintes.
2.       As citações e notificações podem ainda ser feitas mediante contacto pessoal de um funcionário do Centro com a pessoa a citar ou notificar, desde que conste de documento escrito.
3.       As citações e notificações podem também ser feitas por telefax ou outros meios de telecomunicação, incluindo meios eletrónicos de comunicação, de que fique prova escrita, aceite pelo Árbitro.
4.       A convenção de arbitragem deverá mencionar a residência escolhida pelas partes para a receção das notificações.
5.       Para efeitos de receção das notificações, as partes obrigam-se a manter atualizado o domicílio referido no número anterior, comunicando atempadamente ao Centro eventuais alterações.
6.       No processo arbitral, as citações e notificações efetuadas por via postal, presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Art. 12º
(Faltas e omissões)
1.       Caso o requerente utilize o formulário colocado à disposição pelo Centro, será considerado como a sua petição, não obstante a possibilidade de ser efetuado um aditamento posteriormente, após a notificação para a arbitragem.
2.       Sem embargo do disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, a falta de comparência não justificada do requerente para a realização de qualquer ato na sequência da notificação, equivale a desistência do pedido.
3.       Caso o requerido não cumpra com a obrigação de manter atualizado o endereço postal e/ou de rececionar o correio remetido pelo Centro, haverá sempre lugar a duas tentativas de notificação por carta registada para efeitos de julgamento, após o que, frustrando-se ambas, se efetuará a audiência de julgamento.

Art.º 13º
(Princípios e regras processuais)
1.      O processo arbitral do Centro respeitará sempre os princípios fundamentais expressos na Lei da Arbitragem Voluntária.
2.      Só poderá ser iniciada a resolução do litígio por via arbitral se, previamente tiver sido envidada a solução do mesmo através de tentativa de conciliação a realizar pelo diretor-executivo do Centro ou pelo jurista assistente designado para o efeito.
3.      À conciliação assim obtida aplica-se o disposto no número 4 do artigo 16.º.
4.      No processo arbitral é obrigatória a constituição de advogado nas causas com valor superior à alçada do tribunal judicial de primeira instância, podendo as partes designar quem as represente ou assista nos restantes casos, nomeadamente pela associação de defesa do consumidor ou da associação empresarial de que seja associado.

Art.º 14º
(Contestação)
1.      Recebida a petição do requerente, o Centro procede à citação do requerido para, até cinco dias antes da data prevista para a arbitragem, caso ainda não o tenha feito, aderir à arbitragem e, querendo, contestar por escrito.
2.      Caso o requerido não apresente contestação por escrito nos termos referidos anteriormente, o processo pode prosseguir e pode ser proferida sentença com base na prova produzida, podendo ainda o Árbitro autorizar o requerido a defender-se diretamente em audiência de julgamento.
3.      A contestação deverá ser acompanhada de todos os elementos probatórios dos factos alegados e da indicação dos restantes meios de prova que o requerido se proponha apresentar, ou, verificando-se o disposto na parte final do número anterior apresentá-los diretamente na audiência de julgamento.

Art.º 15º
(Processo arbitral)
1.      Apresentada a petição e a contestação, o árbitro adota a tramitação processual adequada às especificidades da causa, definindo designadamente:
a)      Se o processo comporta fases orais para a produção de prova ou para a exposição oral dos argumentos das partes ou se é decidido apenas com base nos documentos e outros elementos de prova, dispensando a realização de qualquer audiência;
b)     Se há necessidade de delimitar a matéria controvertida, separando-a da matéria  provada;
c)      Quais os meios de prova a produzir, aqui se incluindo o depoimento de parte, testemunhas, documentos, perícias e exames a coisas ou pessoas;
d)     Qual o número de testemunhas a apresentar, no máximo de 3 por facto e 6 no total.
2.      Nesta decisão, o tribunal fixa ainda as datas para a entrega de quaisquer elementos, a realização de audiências ou outras diligências de prova.
3.      A decisão sobre a tramitação processual é notificada às partes.
4.      Esta decisão pode ser alterada no decurso do processo, caso se mostre necessária.

Art.º 16º
(Audiências)
1.      As partes são notificadas com a antecedência mínima de dez dias de quaisquer audiências do tribunal arbitral e ainda das diligências efetuadas com a finalidade de examinar locais, bens ou documentos.
2.      Ocorrendo a arbitragem em local diverso daquele em que deva verificar-se a produção de prova, o tribunal arbitral pode pedir a colaboração de quaisquer outras entidades ou designar quem o represente nas diligências a efetuar.
3.      Até final do processo, o árbitro deve procurar conciliar as partes, tendo em vista a obtenção de transação.
4.      A transação lavrada em ata e homologada pelo árbitro constitui título executivo.


Art.º 17º
(Decisão e notificação)
1.      Quando haja lugar a audiência, finda a produção de prova, o tribunal arbitral decide de imediato e oralmente, exceto se a complexidade do litígio o não permitir, devendo nesse caso proferir a decisão no prazo máximo de 10 dias.
2.      Da audiência de julgamento será lavrada ata, assinada pelo árbitro, devendo a mesma conter a identificação das partes e dos restantes intervenientes, bem como a caracterização sumária do litígio, respetiva decisão e fundamentação sintética.
3.      O árbitro julga de acordo com o direito constituído, tendo em especial atenção os princípios do Direito do Consumo, exceto se as partes tiverem optado pelo julgamento segundo a equidade.
4.      Proferida a decisão, será enviada a cada uma das partes uma cópia da mesma, no prazo de 5 dias, e o original ficará depositado na secretaria do tribunal arbitral.
5.      Em caso de força maior ou justo impedimento do árbitro, o prazo referido na parte final do número um poderá ser alargado até 30 dias.

Art.º 18º
(Trânsito em julgado e força executiva da decisão)
1.      A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado nos termos da lei.
2.      A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal Judicial de primeira instância.

Art.º 19º
(Recurso)
1.      Só poderão ser objeto de recurso, os processos de reclamação de valor superior à alçada do Tribunal judicial de primeira instância e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.
2.      O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias.
3.      Qualquer das partes tem ainda a faculdade de requerer perante o tribunal competente,  a anulação da sentença arbitral nos termos gerais.

Capítulo IV
Disposições finais
Art.º 20.º
(Disposições finais)
1.      O Centro disponibiliza um conjunto de formulários para a apresentação da reclamação, convenção de arbitragem, adesão plenas e outros, que constam do anexo I ao presente regulamento e poderão ser solicitados por escrito na secretaria do Centro ou retirados do sítio de internet do Centro.
2.      Os formulários poderão ser alterados mediante simples deliberação da Administração.
3.      Os prazos fixados neste Regulamento, onde não se disponha de forma diferente, são contínuos.
4.      O processo de reclamação deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da data de entrada da reclamação no Centro.
5.      O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por novo período com a duração máxima de 90 dias, pelo diretor-executivo, na sequência de pedido fundamentado do jurista-assistente ou de qualquer das partes, ou ainda por decisão do Árbitro, caso o processo se encontre na fase de arbitragem.
6.      A conclusão do processo de reclamação deve ser sempre comunicada à entidade remetente e ou às partes, por escrito, salvo quando as circunstâncias concretas justifiquem a utilização de outro meio.
Art.º 21
(Despesas processuais)
1.       As partes devem suportar as despesas com perícias, análises e fotocópias ou certidões que a elas dizem respeito.
2.       O processo de reclamação apresentado no Centro está sujeito ao pagamento de uma taxa de gestão administrativa, destinada a suportar parte dos custos de expediente do Centro, a liquidar pelo requerente, e os processos de reclamação que sigam para arbitragem estão sujeitos a custas, cujo valor será estabelecido pela Administração de acordo com a Tabela de Custas a elaborar pela Administração e a ratificar em Assembleia Geral.
3.       O não pagamento das custas implica:
a)    quando devidas pelo requerente, a não realização da arbitragem;
b)  quando devidas pelo requerido, a condenação no seu pagamento, sem prejuízo da      realização do julgamento arbitral, ficando sem efeito a contestação que eventualmente tenha apresentado.


[1] A redação do art.º 8.º do anterior Regulamento do CIAB dispunha o seguinte:
“1. O Tribunal é constituído por um único árbitro, nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura.
2. Enquanto o Conselho Superior de Magistratura não proceder à nomeação do árbitro, será nomeado interinamente um árbitro pela Administração do Centro, com licenciatura em Direito e com efectiva garantia de respeito pelos princípios aplicáveis pelos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo, expressos em Recomendações da União Europeia.”