Quando viajamos em transporte
público, designadamente de autocarro e de comboio, vários incidentes podem
ocorrer, desde o atraso do transporte ou a sua sobrelotação ou ainda a perda de
bagagem e em casos mais graves, ferimentos e morte em consequência de acidente
por exemplo. Fixemo-nos no cancelamento e no atraso das viagens.
Relativamente ao autocarro e caso
a viagem tenha 250 Km
ou mais, em caso de sobrelotação (situação que ocorre quando são vendidos mais
bilhetes do que a lotação do transporte permita), atraso superior a 2 horas em
relação à hora prevista para o embarque e cancelamento, está prevista a
devolução do valor pago pelo consumidor com a compra dos bilhetes. Outra
solução possível será o reencaminhamento para o destino final do passageiro,
sem custos adicionais e em condições equivalentes. Se a transportadora não
propuser estas duas opções, além do reembolso integral, terá de indemnizar o
cliente em 50% do preço do bilhete.
Já no caso de transporte por
comboio, ocorrendo a supressão temporária de serviços, ou seja, suspensão total
ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter temporário, o
operador ferroviário é obrigado a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem,
sem qualquer acréscimo de preço, por um comboio que sirva a estação de destino
do passageiro, pela mesma linha ou outro itinerário, de maneira a chegar ao
destino com menor atraso possível. Nos casos em que tal não se mostre viável, o
transportador ferroviário, colocará ao dispor dos passageiros se possível, sem
qualquer acréscimo de preço, outros modos de transporte coletivo que permitam
completar a viagem. Se o passageiro não aceitar as alternativas, tem direito ao
reembolso do valor do preço do título de transporte (exceto se for portador de
passe), e ao reencaminhamento para o local de origem no mais curto prazo
possível e em condições de transporte equivalente. Em caso de reembolso do
bilhete, é exigida a devolução pelo passageiro, do título e a comprovação de ter
viajado no comboio afetado com a supressão.
Voltando às viagens de autocarro,
em caso de atraso superior a 90 minutos, nos trajetos de duração superior a 3
horas ou quando a viagem for cancelada, o passageiro tem direito a assistência:
refeições ligeiras, refeições e bebidas e, se necessário, até duas noites de
alojamento em hotel, no valor máximo de € 80 por noite. A lei não se aplica em
caso de catástrofes naturais e condições meteorológicas que impeçam uma viagem
segura.
Porém, nas viagens de comboio, nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário ou no caso de supressão de serviço que impeça concluir a viagem, o operador ferroviário deve fornecer aos passageiros, quando o solicitem, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso, segundo modelo comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, passado em presença do título de transporte válido para o comboio mencionado no documento. Pode solicitar os documentos ao operador de revisão em serviço no comboio ou num serviço de apoio ao cliente do operador ferroviário até 2 horas após o desembarque ou até 2 horas após a desistência da viagem, no caso de supressão do comboio.
Porém, nas viagens de comboio, nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário ou no caso de supressão de serviço que impeça concluir a viagem, o operador ferroviário deve fornecer aos passageiros, quando o solicitem, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso, segundo modelo comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, passado em presença do título de transporte válido para o comboio mencionado no documento. Pode solicitar os documentos ao operador de revisão em serviço no comboio ou num serviço de apoio ao cliente do operador ferroviário até 2 horas após o desembarque ou até 2 horas após a desistência da viagem, no caso de supressão do comboio.