TEM INÍCIO EM 1 DE JULHO A EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS II

Como vimos na última crónica da semana passada, começa em 1 de Julho a primeira fase da extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e de gás natural a clientes finais, que irá afetar para já os cerca de 950.000 consumidores de eletricidade com potência contratada igual ou superior a 10,35kVA e para os cerca de 146.000 consumidores de gás natural com consumo  anual superior a 500m₃. estes consumidores podem agora escolher um novo comercializador de energia, tendo sido estabelecido um período transitório que termina no final de 2014.
Já a segunda fase de extinção das tarifas reguladas terá início a 1 de Janeiro de 2013 para os cerca de 4,7 milhões de consumidores de eletricidade com potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os cerca de 1,1 milhões de consumidores de gás natural com consumo anual até 500m₃, para os quais também existe um período transitório que termina em finais de 2015.
Durante o período transitório, os consumidores de energia que ainda não tenham optado por um comercializador de mercado continuarão a ser abastecidos pelo comercializador de último recurso, com uma tarifa transitória estabelecida pela ERSE. A tarifa transitória, para além de refletir os custos, vai incorporar um diferencial face ao preço de mercado, destinado a induzir a mudança gradual dos consumidores para o mercado livre.
O período transitório visa assegurar a passagem gradual dos consumidores para o mercado livre, permitindo que os consumidores avaliem as ofertas de mercado existentes e os comercializadores alarguem as suas ofertas de mercado.
Os consumidores que pretendam a partir de agora mudar de comercializador de energia elétrica ou de gás natural, deverão seguir as seguintes etapas:
  1. consultar a lista dos comercializadores de energia em www.erse.pt;
  2. comparar preços, condições de pagamento, prazos, promoções, etc., de forma a efetuar uma escolha consciente;
  3. caso decidam contratar um novo comercializador, este tratará de todo o processo de mudança sem custos e no prazo máximo de 3 semanas.
Refira-se também que com a introdução das novas regras, os consumidores passarão a dispor de alguns direitos, como por exemplo, ofacto de o prazo de pagamento das faturas ser alargado para 20 dias úteis ou, em caso de mora no pagamento, a interrupção do fornecimento de energia só poderá efetivar-se após um pré-aviso de 15 dias úteis.
Até à data da concretização da mudança de um novo comercializador, o fornecimento de eletricidade e de gás natural mantém-se com o primitivo comercializador sem interrupção.
Ao contrário de notícias postas circular, no mercado liberalizado manter-se-ão as tarifas bi-horárias e tri-horárias.
Os consumidores economicamente vulneráveis beneficiarão de alguns mecanismos adicionais de proteção, mantendo o direito a ser fornecidos pelo consumidor de último recurso, com uma tarifa regulada estabelecida pela ERSE, bem como a contratar energia no mercado, se o pretenderem, mantendo o direito aos descontos previstos e consagrados nas tarifas sociais  de eletricidade e gás natural e no ASECE-Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia.
São considerados consumidores economicamente vulneráveis todos os que sejam beneficiários de uma das seguintes prestações sociais:
  • complemento social para idosos;
  • rendimento social de inserção;
  • subsídio social de desemprego;
  • primeiro escalão de abono de família;
  • pensão social de invalidez.
Para beneficiar da tarifa social estes consumidores economicamente vulneráveis terão ainda de reunir os seguintes requisitos:
  • no caso da eletricidade, terem um contrato de fornecimento em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente e com uma potência contratada até 4,6 kVA;
  • no caso do gás natural, terem um contrato de fornecimento em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente e com um consumo anual inferior a 500 m₃.