Conheça as novas regras relativas à prescrição de medicamentos

Foi publicada no passado dia 11 de maio legislação que introduz novas regras na prescrição de medicamentos: por DCI (Denominação Comum Internacional), por via eletrónica e sustentada por normas de orientação clínica, sem deixar, contudo de se acautelar as situações de exceção justificada, quer em relação à determinação de um medicamento específico, quer em relação à necessidade de se recorrer à prescrição por via manual. Este novo quadro legal introduz um novo protagonismo do utente em relação à utilização de medicamentos, assegurando-lhe uma intervenção proactiva para o seu uso racional e suscetível de uma maior poupança. Esta legislação entra em vigor no próximo dia 1 de junho.
Eis alguns dos aspetos mais relevantes:
  • A prescrição de um medicamento inclui obrigatoriamente a respetiva denominação comum internacional de substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia; tirando casos excecionais, a prescrição de medicamentos é feita por via eletrónica;
  • As exceções que permitem a prescrição manual abrangem as situações de falha do sistema informático; a inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem profissional; a prescrição ao domicílio e outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês.
  • Em cada receita médica podem ser prescritos até 4 medicamentos distintos, não podendo, em caso algum, o número total de embalagens prescritas ultrapassar o limite de duas por medicamento (a exceção principal tem a ver com dispensa em quantidade individualizada, sujeita a regulamentação própria);
  • A prescrição de medicamentos contendo uma qualquer substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica não pode constar de receita onde sejam prescritos outros medicamentos;
  • No momento da prescrição por via eletrónica deve ser disponibilizado ao utente uma guia de tratamento contendo informação impressa sobre os preços de medicamentos comercializados que cumpram os critérios da prescrição; e no momento de dispensa o farmacêutico deve informar o doente sobre o medicamento comercializado que, cumprindo a prescrição, apresente o preço mais baixo;
  • Há casos excecionais em que o utente não tem direito de escolha e que são genericamente as seguintes: em medicamentos comparticipados na situação em que o medicamento prescrito contém uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou só exista original de marca; em medicamentos não comparticipados, na situação em que o medicamento prescrito contém uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou só exista original de marca;
As farmácias devem ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam aos 5 preços mais baixos de cada grupo homogéneo; de igual modo, as farmácias devem dispensar o medicamento de menor preço, de entre os atrás referidos, salvo se for outra a opção do doente (fonte: DGC).