Possuir conta bancária é algo de imprescindível para o cidadão comum. Seja para fazer pagamentos, para receber os rendimentos que aufere, para recorrer ao crédito para a compra de habitação ou desenvolver uma empresa, seja ainda para aceder a um cartão de débito ou crédito, para efetuar transferências ou emitir cheques, nada se consegue se não se possuir uma conta num banco. Porém, por uma razão ou outra, nem sempre estamos satisfeitos com os serviços que o nosso banco nos presta e então coloca-se a questão da mudança de banco. Porém, segundo um estudo de mercado recentemente publicado na União Europeia com recurso a clientes-mistério, foi revelado que mais de dois terços dos clientes-mistério que nele intervieram descobriram que mudar de conta bancária pode ser bastante problemático. Já um inquérito promovido pela Comissão Europeia em 2007 tinha encontrado dificuldades significativas à mobilidade dos utilizadores de serviços financeiros. Na sequência, a Comissão Europeia instou o EBIC - Banking Industry Commitee (Comité da Indústria Bancária) para agir com rapidez e eficiência na remoção dos obstáculos mais significativoa à mudança de banco pelos consumidores. Porém, com base nos dados do estudo de mercado a que fazemos referência, o processo de autorregulamentação promovido pelo EBIC não logrou atingir os resultados esperados.
Uma estratégia digital para poupar no consumo de energia
Segundo o Portal do Consumidor, dentro em breve de forma simples, a população europeia vai poder comparar e reduzir o seu consumo de energia, através de aplicações disponíveis no televisor, computador ou através das redes sociais.
ARBITRAGEM NECESSÁRIA NOS CONFLITOS DE CONSUMO DE BAIXO VALOR
Está prestes a completar um ano sobre a publicação da Lei n.º 6/2011, de 10/03, que introduziu a arbitragem necessária nos serviços públicos essenciais.
O CIAB efetuou na presente data (16/02/2012) uma ação de formação/sensibilização aos funcionários da CM Valença, na sequência da assinatura do protocolo de cooperação celebrado em 10/01/2012.
O principal objetivo desta sessão consistiu em informar e sensibilizar os funcionários daquela autarquia para os serviço que o CIAB presta, para além de preparar o serviço responsável para receção de reclamações naquele município, do ponto de vista da informação e documentação necessária para o atendimento aos munícipes.
De fato, o funcionamento em rede com os municípios associados constitui um objetivo essencial da atuação do CIAB, considerando que os problemas de consumo devem ser resolvidos o mais próximo possível dos cidadãos.
4.º Curso de Pós-graduação em Contratos de Consumo
A apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – promove, pelo seu Centro de Formação, de 23 de Março a 5 de Maio pº fº (sextas-feira e sábados), na Rua Costa Cabral n.º 929 no Porto uma Pós-graduação em CONTRATOS DE CONSUMO dirigido a Advogados, Solicitadores, Conselheiros de Consumo dos Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, Entidades públicas ou privadas, Estagiários de Direito e outros interessados.
ACESSO AO DIREITO
O acesso ao direito e à justiça é um direito humano consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela ONU, bem como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa.
A Comissão Europeia publicou em 2000 um Livro Verde sobre a assistência judiciária civil onde se propõe, entre outras medidas, a prestação de conselhos jurídicos gratuitos ou a baixo custo; a representação em tribunal por um advogado; a isenção total ou parcial de custas judiciais e a ajuda financeira direta para compensar quaisquer despesas relacionadas com o litigio, como honorários de advogado, custas judiciais e as despesas da parte vencedora.
Direito à reflexão e ao arrependimento
A outorga de um direito à reflexão e ao arrependimento constitui um traço marcante do Direito do Consumo, compreendendo “todas as hipóteses em que a lei concede a um dos contraentes (o consumidor), a faculdade de, em certo prazo determinado e sem contrapartida, se desvincular de um contrato através de declaração unilateral e imotivada”, para usar as palavras de Carlos Ferreira de Almeida, consagrado mestre nesta área do Direito.
Na verdade, na nossa legislação de proteção do consumidor, numerosas disposições legais conferem ao consumidor esta faculdade de se desvincular de contratos por ele celebrados. Deixando para trás a polémica controvérsia de saber se concordamos ou não com esta possibilidade de, depois de celebrado um contrato, uma das partes poder ainda assim desvincular-se do mesmo desde que profira uma declaração unilateral formal e obedecendo a um determinado prazo, consideremos apenas algumas das situações em que o consumidor o pode fazer.
Assinar:
Postagens (Atom)
