O CIAB efetuou na presente data (16/02/2012) uma ação de formação/sensibilização aos funcionários da CM Valença, na sequência da assinatura do protocolo de cooperação celebrado em 10/01/2012.
O principal objetivo desta sessão consistiu em informar e sensibilizar os funcionários daquela autarquia para os serviço que o CIAB presta, para além de preparar o serviço responsável para receção de reclamações naquele município, do ponto de vista da informação e documentação necessária para o atendimento aos munícipes.
De fato, o funcionamento em rede com os municípios associados constitui um objetivo essencial da atuação do CIAB, considerando que os problemas de consumo devem ser resolvidos o mais próximo possível dos cidadãos.

4.º Curso de Pós-graduação em Contratos de Consumo


A apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – promove, pelo seu Centro de Formação, de 23 de Março a 5 de Maio pº fº (sextas-feira e sábados), na Rua Costa Cabral n.º 929 no Porto uma Pós-graduação em CONTRATOS DE CONSUMO dirigido a Advogados, Solicitadores, Conselheiros de Consumo dos Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, Entidades públicas ou privadas, Estagiários de Direito e outros interessados.

ACESSO AO DIREITO

O acesso ao direito e à justiça é um direito humano consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela ONU, bem como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa.
A Comissão Europeia publicou em 2000 um Livro Verde sobre a assistência judiciária civil onde se propõe, entre outras medidas, a prestação de conselhos jurídicos gratuitos ou a baixo custo; a representação em tribunal por um advogado; a isenção total ou parcial de custas judiciais e a ajuda financeira direta para compensar quaisquer despesas relacionadas com o litigio, como honorários de advogado, custas judiciais e as despesas da parte vencedora.

Direito à reflexão e ao arrependimento

A outorga de um direito à reflexão e ao arrependimento constitui um traço marcante do Direito do Consumo, compreendendo “todas as hipóteses em que a lei concede a um dos contraentes (o consumidor), a faculdade de, em certo prazo determinado e sem contrapartida, se desvincular de um contrato através de declaração unilateral e imotivada”, para usar as palavras de Carlos Ferreira de Almeida, consagrado mestre nesta área do Direito.
Na verdade, na nossa legislação de proteção do consumidor, numerosas disposições legais conferem ao consumidor esta faculdade de se desvincular de contratos por ele celebrados. Deixando para trás a polémica controvérsia de saber se concordamos ou não com esta possibilidade de, depois de celebrado um contrato, uma das partes poder ainda assim desvincular-se do mesmo desde que profira uma declaração unilateral formal e obedecendo a um determinado prazo, consideremos apenas algumas das situações em que o consumidor o pode fazer.

OS 30 ANOS DA PRIMEIRA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Poucos o saberão, mas a Revolução do 25 de Abril adiou o nascimento da primeira lei de defesa do consumidor em Portugal. De fato, um projeto de lei de defesa do consumidor estava agendado para discussão no dia 25 de Abril de 1974. A mudança de regime fez com que apenas 7 anos volvidos, mais propriamente em 22 de Agosto de 1981 fosse publicada a primeira lei (Lei n.º 29/81) contendo uma definição de consumidor, e que procedia ao enquadramento dos seus direitos e definia os mecanismos para a prossecução da sua defesa. Antes, já a Constituição da República Portuguesa, de 1976, incluíra a proteção do consumidor como uma das incumbências prioritárias do Estado.

I Jornadas Luso-Brasileiras de Direito do Consumo



SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
-da água ás comunicações electrónicas-

 
A Associação Portuguesa de Direito de Consumo vai organizar “ I Jornadas Luso-Brasileiras de Direito do Consumo”, no próximo dia 4 de Fevereiro em Ponte de Lima, com o seguinte programa:

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (Forno, placas e microondas)

Temos vindo nas últimas crónicas a falar de eficiência energética, tomando como referência o Guia da Eficiência Energética proposto pela Agência para a Energia, não apenas como uma forma de gerar uma poupança económica, que assume maior significado numa época de degradação do rendimento disponível por força de sucessivos aumentos dos preços dos bens e serviços, e dos impostos. Mas  também como um meio  de proteger o ambiente, por via da menor libertação de emissões poluentes e de preservação de recursos para as gerações vindouras. Ocupamo-nos hoje dos fornos, das placas e dos microondas.