A outorga de um direito à reflexão e ao arrependimento constitui um traço marcante do Direito do Consumo, compreendendo “todas as hipóteses em que a lei concede a um dos contraentes (o consumidor), a faculdade de, em certo prazo determinado e sem contrapartida, se desvincular de um contrato através de declaração unilateral e imotivada”, para usar as palavras de Carlos Ferreira de Almeida, consagrado mestre nesta área do Direito.
Na verdade, na nossa legislação de proteção do consumidor, numerosas disposições legais conferem ao consumidor esta faculdade de se desvincular de contratos por ele celebrados. Deixando para trás a polémica controvérsia de saber se concordamos ou não com esta possibilidade de, depois de celebrado um contrato, uma das partes poder ainda assim desvincular-se do mesmo desde que profira uma declaração unilateral formal e obedecendo a um determinado prazo, consideremos apenas algumas das situações em que o consumidor o pode fazer.


